Decreto-Lei n.º 357-B/2007O que é?
Este decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de consultoria para investimento e transpõe para Portugal regras europeias relativas aos mercados de instrumentos financeiros.
O que vai mudar?
O que são sociedades de consultoria para investimento?
São aquelas que estão autorizadas a exercer, em exclusivo, as atividades de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e transmissão de ordens por conta de outrem (por exemplo, a execução de ordens por conta de outrem; a gestão de carteiras por conta de outrem).
Operações vedadas
As sociedades de consultoria para investimento não podem:
- deter dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes;
- adquirir por sua conta instrumentos financeiros e bens imóveis (com exceção dos necessários à instalação da sua atividade);
- conceder crédito sob qualquer forma;
- prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros.
Sede
Estas sociedades devem ter sede em Portugal e podem adotar os seguintes tipos de sociedade:
- Sociedade anónima;
- Sociedade por quotas.
O capital social de sociedade de consultoria para investimento que adote o tipo de sociedade anónima deve ser representado por ações nominativas (identificam o seu proprietário).
Deste modo, facilmente se determina quem são os seus acionistas.
Idoneidade
Exige-se que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de consultoria para investimento e as pessoas que dirigem a sua atividade devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções.
A verificação dos requisitos de idoneidade e qualificação profissional é feita pela Comissão de Mercados de Valores Mobiliários (CMVM).
Autorização prévia
As sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, sem o qual não podem exercer a sua atividade.
A autorização é dada pela CMVM, à qual compete supervisionar (também do ponto de vista prudencial) as sociedades de consultoria para investimento.
A CMVM tem 30 dias para comunicar a decisão de concessão de autorização ou de recusa.
Recusa e revogação da autorização
A autorização é recusada se o requerente, por exemplo, não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos ou se a instrução contiver inexatidões ou falsidades.
Por outro lado, a CMVM pode revogar a autorização que concedeu se, por exemplo, esta tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou se se deixar de verificar algum dos requisitos de que depende a sua concessão.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, ao transpor diretiva europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros, permite às empresas de investimento operar em todo o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é concedida pelo Estado-Membro em que se situa a sua sede.
O facto do capital social das sociedades que adotem o tipo de sociedade anónima ser obrigatoriamente representado por ações nominativas, permite controlar se os acionistas reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entrou em vigor em 1 de novembro de 2007.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.