O que é?
Este decreto-lei define as regras para a atividade dos intermediários de crédito e para a prestação de serviços de consultoria de crédito.
Intermediários de crédito são pessoas ou empresas que apresentam e contratam produtos de crédito (empréstimo, abertura de crédito, cartão de crédito, locação financeira, aluguer de longa duração e outros) em nome de um ou mais mutuantes, e que prestam serviços de consultoria.
Mutuantes são entidades legalmente habilitadas a conceder crédito, como bancos, caixas económicas, sociedades de investimento, sociedades financeiras, instituições de pagamentos, instituições de moeda eletrónica e outras.
Serviços de consultoria de crédito são os aconselhamentos aos consumidores sobre os produtos de crédito disponíveis que mais se adequam à sua situação financeira, objetivos e necessidades. Esta atividade é separada da concessão de crédito e da intermediação de crédito.
Este decreto-lei também introduz na legislação portuguesa uma parte da diretiva europeia 2014/17/UE sobre contratos de crédito à habitação.
O que vai mudar?
Quem pode exercer a atividade de intermediário de crédito
Os intermediários de crédito têm de ser devidamente autorizados e registados pelo Banco de Portugal. Os intermediários de crédito que estiverem ativos no dia 1 de janeiro de 2018 podem continuar a exercer a sua atividade sem essa autorização até 1 de janeiro de 2019.
Também podem exercer a atividade de intermediários de crédito:
-
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamentos e instituições de moeda eletrónica que podem atuar em Portugal, mas apenas se não forem eles a conceder o crédito
-
pessoas ou empresas de outros Estados-Membros da União Europeia autorizados e registados para atuar no seu estado de origem como intermediários de crédito à habitação.
Três tipos de intermediário de crédito
Intermediário de crédito
|
O que é?
|
Quem paga pelos seus serviços
|
Vinculado
|
Pessoa ou empresa que atua em nome e sob a responsabilidade de um único mutuante ou grupo de mutuantes, com quem tenha celebrado um contrato de vinculação.
|
Apenas os mutuantes
|
A título acessório
|
Comerciante (pessoa ou empresa) que atua em nome e sob a responsabilidade de um único mutuante ou grupo de mutuantes, como forma de vender os seus próprios produtos ou serviços (por exemplo, um stand de automóveis ou uma agência de viagens)
|
Apenas os mutuantes
|
Não vinculado
|
Empresa que atua de forma independente, ou seja, apresenta ao consumidor, com imparcialidade, uma variedade de produtos de crédito representativa da oferta disponível no mercado
|
Apenas os consumidores
|
Os intermediários vinculados e os intermediários a título acessório:
-
podem assinar contratos em nome do mutuante
-
podem estar cobertos pelo seguro de responsabilidade civil do mutuante ou mutuantes com que trabalham
-
não podem receber comissões ou qualquer outro pagamento dos consumidores.
Obrigações dos intermediários de crédito
Os intermediários de crédito estão obrigados a agir com diligência, lealdade, discrição e respeito pelos direitos e interesses dos consumidores.
No interior do estabelecimento deve estar visível informação sobre, entre outros:
-
a identificação e os contactos do intermediário de crédito
-
o seu número de registo no Banco de Portugal
-
os mutuantes que representa, em particular se trabalhar em exclusivo com um mutuante
-
os serviços que pode prestar
-
o preço dos serviços (aplica-se apenas a intermediários não vinculados)
-
o facto de ser supervisionado pelo Banco de Portugal.
Antes de prestar qualquer serviço, o intermediário de crédito deve informar o cliente sobre:
-
a forma de apresentar reclamações ao próprio intermediário de crédito e ao Banco de Portugal
-
as comissões que vão ser pagas pelo mutuante ao intermediário de crédito, no caso do crédito à habitação
-
os meios alternativos de resolução de litígios a que aderiu (dois, pelo menos).
Os meios de resolução alternativa de litígios — como, por exemplo, a arbitragem — são formas simples, rápidas e baratas de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.
Os intermediários de crédito são também obrigados a disponibilizar aos consumidores o livro de reclamações.
Como são prestados os serviços de consultoria
Os mutuantes e os intermediários de crédito podem prestar serviços de consultoria de crédito aos seus clientes, ou seja, podem recomendar-lhe os produtos de crédito mais adequados.
Antes de prestar esse serviço, devem comunicar ao consumidor:
-
sendo mutuantes ou intermediários de crédito vinculados ou a título acessório, que só podem recomendar os seus próprios produtos de crédito
-
sendo intermediários de crédito não vinculados, qual o universo de produtos de crédito que serão tidos em conta e qual o valor a pagar pelo consumidor pelo aconselhamento (ou como esse valor vai ser calculado).
Ao prestar o serviço de consultoria, devem:
-
avaliar a adequação dos produtos ao consumidor
-
alertar para os riscos que o crédito pode acarretar
-
agir sempre no interesse do consumidor.
Regras específicas para crédito à habitação
Os intermediários de crédito à habitação autorizados em Portugal podem exercer a sua atividade noutros Estados-Membros, continuando a ser supervisionados pelo Banco de Portugal.
Os intermediários de crédito à habitação autorizados noutros Estados-Membros podem exercer a sua atividade em Portugal. O Banco de Portugal faz o registo destes intermediários e supervisiona a atividade das suas sucursais em Portugal.
Banco de Portugal é a entidade supervisora
Cabe ao Banco de Portugal:
-
dar autorização para exercer a atividade de intermediário de crédito ou para prestar serviços de consultoria
-
retirar essa autorização, se necessário
-
criar e manter atualizado o registo das pessoas e empresas habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria
-
apreciar as reclamações dos consumidores relativas a intermediário de crédito
-
fiscalizar o cumprimento das regras definidas neste decreto-lei.
Os intermediários de crédito que não cumpram as regras definidas neste decreto-lei podem ter de pagar coimas de:
-
750 a 50.000 euros, se forem indivíduos
-
1.500 a 250.000 euros, se forem empresas.
Os mutuantes que não cumpram as regras definidas neste decreto-lei podem ter de pagar coimas de:
-
1.000 a 500.000 euros, se forem indivíduos
-
3.000 a 1.500.000 euros, se forem empresas.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.