O que é?
Esta lei aprova o Código do Trabalho, que é o diploma que regula as relações laborais entre o empregador e o trabalhador.
Este diploma regula as seguintes matérias em contexto de trabalho, entre outras:
- Contrato de trabalho;
- Tipos de trabalhadores;
- Formação do contrato de trabalho;
- Modalidades de contrato de trabalho;
- Local e tempo de trabalho;
- Parentalidade, faltas e férias de trabalhadores;
- Retribuição;
- Cessação do contrato de trabalho;
- Representação coletiva de trabalhadores;
Contrato de trabalho
É um acordo entre o empregador e o trabalhador. Este compromete-se a prestar uma atividade sob a autoridade do empregador em troca de uma retribuição.
O empregador tem autoridade (dar ordens) e poder disciplinar (aplicar sanções disciplinares) sobre o trabalhador.
Tipos de trabalhadores
Existem certos tipos de trabalhadores que, pelas suas características específicas, têm regras próprias no que diz respeito à sua atividade laboral, como por exemplo:
- Trabalhador menor;
- Trabalhador estudante;
- Trabalhador com deficiência ou doença crónica.
Formação do contrato de trabalho
O empregador deve sempre informar o trabalhador dos aspetos relevantes do contrato, nomeadamente: local e horário de trabalho, categoria do trabalhador, salário, entre outros.
No início da execução do contrato, pode haver um período experimental, para que ambas as partes analisem o interesse em manter o contrato de trabalho.
A duração deste período varia de acordo com o tipo de contrato de trabalho.
Modalidades de contrato de trabalho
Existem vários tipos de contrato de trabalho, entre os quais se destacam os seguintes:
- Contrato de trabalho a termo;
- Contrato de trabalho sem termo;
- Contrato de trabalho a tempo parcial;
- Contrato de trabalho temporário;
- Trabalho intermitente;
- Teletrabalho;
- Contrato de trabalho em comissão de serviço.
Local e tempo de trabalho
O trabalhador deve, em princípio, exercer a sua atividade no local que inicialmente acordou com o seu empregador. Pode haver transferência do local de trabalho, quer a pedido do trabalhador, quer por necessidade do empregador.
O tempo de trabalho é o período durante o qual o trabalhador presta a sua atividade, incluindo os intervalos para descanso.
O período normal de trabalho não pode exceder as oito horas por dia e quarenta horas por semana. No entanto, existem exceções, entre as quais se destacam as seguintes:
- Horário concentrado;
- Isenção de horário de trabalho;
- Trabalho suplementar.
No que diz respeito ao horário de trabalho, existem trabalhadores que podem prestar a sua atividade em trabalho noturno ou por turnos.
Parentalidade, faltas e férias de trabalhadores
No que diz respeito à parentalidade, o trabalhador tem direito a licença por nascimento de filho, licença por adoção, licença por assistência a filho com deficiência, licença por interrupção de gravidez ou risco clínico, entre outras.
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um período mínimo de 22 dias de férias, que deve ser marcado com o acordo do empregador.
Existem casos especiais em que a duração é diferente, como por exemplo no caso do ano em que o trabalhador entra para a empresa.
Se o trabalhador se ausentar do local onde devia prestar a sua atividade é considerado falta.
As faltas podem ser:
- Justificadas (dadas pela altura do casamento ou por doença, por exemplo);
- Injustificadas (estas determinam perda de retribuição),
Retribuição
A remuneração é o valor a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
O trabalhador tem direito ainda a subsídio de natal e de férias. É garantido a todos os trabalhadores uma retribuição mensal mínima, que é atualizada anualmente.
Cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode terminar por acordo entre o empregador e o trabalhador, por iniciativa, apenas, do trabalhador ou do empregador, porque o termo do contrato chegou ao fim, ou porque o trabalhador motivou o seu despedimento.
O contrato de trabalho pode acabar, além do despedimento, por:
- Caducidade;
- Revogação;
- Denúncia;
- Resolução.
Entre as modalidades de despedimento destacam-se as seguintes:
- Despedimento por culpa do trabalhador;
- Despedimento coletivo;
- Despedimento por inadaptação;
- Despedimento por extinção do posto de trabalho.
É proibido o despedimento sem justa causa.
Se houver culpa do trabalhador, e que esta possa levar ao despedimento por justa causa (não cumprir os seus deveres, desobediência ou faltas não justificadas, por exemplo), é aplicado ao trabalhador um processo disciplinar.
Com a extinção do contrato de trabalho, pode haver lugar ao pagamento de uma compensação monetária ao trabalhador.
Representação coletiva de trabalhadores
Os trabalhadores podem organizar entre si estruturas de representação coletiva, para melhor defenderem os seus direitos e interesses, como por exemplo as comissões de trabalhadores.
O número de membros da comissão varia de acordo com a dimensão da empresa em causa e qualquer trabalhador tem o direito de participar na comissão.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.