Decreto-Lei n.º 91/2009O que é?
Este decreto-lei cria regras acerca da proteção na parentalidade: maternidade, paternidade e adoção no sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Proteção no sistema previdencial – atribuição de montantes em dinheiro destinados a compensar a perda de rendimentos de trabalho em consequência de:
- risco clínico durante a gravidez;
- interrupção da gravidez, de parentalidade, de adoção, assistência a filho,
- em caso de doença ou acidente, deficiência ou doença crónica;
- assistência a neto.
Proteção no subsistema de solidariedade – atribuição de montantes em dinheiro com base na solidariedade, prevenção e eliminação de situações de pobreza e de exclusão.
Abrange situações de risco clínico durante a gravidez, de parentalidade, de adoção e de riscos específicos.
O que vai mudar?
Proteção no âmbito do sistema previdencial
Consiste na atribuição dos seguintes subsídios:
- Por risco clínico durante ou por interrupção de gravidez;
- Parental;
- Adoção;
- Assistência a filho ou a neto;
- Assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Para se ter direito aos subsídios têm de estar reunidas as seguintes condições:
- Gozo das licenças, faltas e dispensas;
- Tem de estar cumprido o prazo de garantia (seis meses).
Os subsídios são concedidos durante:
- os períodos de faltas, licenças ou dispensas;
- período de concessão das prestações de desemprego;
- período de impedimento para o trabalho no caso de exercício de atividade independente.
Não se pode acumular os subsídios com rendimentos do trabalho.
Proteção no âmbito do subsistema de solidariedade
Consiste na atribuição dos seguintes subsídios:
- Por risco clínico durante ou por interrupção de gravidez;
- Parental;
- Adoção.
Para se ter direito aos subsídios têm de estar reunidas as seguintes condições:
- Residência em território nacional;
- Preenchimento de condição de recursos, definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar.
Como se calcula o montante dos subsídios?
É calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência.
Os subsídios têm início no 1.º dia de impedimento para o trabalho a que não corresponda a retribuição.
A atribuição dos subsídios depende da entrega pelo interessado de um requerimento, em modelo próprio, às entidades competentes.
O beneficiário dos subsídios tem de declarar os factos que estão na origem do pedido e juntar os meios de prova necessários (por exemplo, o certificado médico que indique o período de impedimento).
Que vantagens traz?
Ao juntar, num único diploma, o regime de proteção social do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, este decreto-lei garante uma maior equidade, clareza e facilidade no acesso aos direitos que assistem aos seus destinatários.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entrou em vigor em 1 de maio de 2009.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
Lei n.º 4/84