O que é?
Esta lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
O IRC é o imposto pago pelas empresas em função dos rendimentos que geram.
Estão sujeitas a IRC:
pessoas coletivas, com sede em Portugal, que exerçam, ou não, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (por exemplo: sociedades comerciais, associações), com ou sem estabelecimento estável.
O IRC incide sobre os rendimentos das sociedades comerciais ou civis com exceção dos que resultam do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
Estão isentos de IRC:
o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais;
as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas;
as instituições de segurança social e previdência;
os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social.
Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos residentes:
que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
não isentos;
que não estejam sujeitos a um regime especial de tributação.
Cálculo do IRC
1.º Ao rendimento anual da pessoa coletiva são deduzidos valores que correspondem a variações patrimoniais positivas e negativas. Chega-se, assim, ao lucro tributável.
2.º Ao lucro tributável são deduzidos benefícios e prejuízos fiscais passíveis de dedução. Encontra-se, deste modo, a matéria coletável.
3.º De seguida, aplica-se a taxa de imposto à matéria coletável, obtendo-se a coleta.
4.º Por fim, retiram-se à coleta determinados valores que decorrem da lei (deduções à coleta), encontrando-se o imposto a pagar ou a receber.
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