O que é?
Esta lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
O IRS é o imposto pago pelo cidadão (sujeito passivo) ao Estado (sujeito ativo).
Existem dois tipos de sujeitos passivos:
- Os residentes em território português.
- Os não residentes em Portugal.
O cálculo do IRS com base no agregado familiar:
Considera-se agregado familiar os cônjuges não separados ou pais solteiros e seus dependentes.
Equiparam-se a estes, os unidos de facto.
Incidência objetiva
Cada tipo de rendimento insere-se numa categoria:
Categoria A — Rendimentos do trabalho dependente
Rendimentos recebidos através de uma relação de subordinação, isto é, trabalhadores por conta de outrem.
Categoria B — Rendimentos empresariais e profissionais
Os rendimentos recebidos por trabalho independente, por atividades comerciais, industriais e agrícolas (por exemplo, trabalhador a recibos verdes).
Categoria E — Rendimentos de capitais
Frutos (juros ou dividendos) e demais vantagens económicas, em dinheiro ou em espécie (por exemplo, juros de um contrato a prazo).
Categoria F — Rendimentos prediais
Importância (renda ou espécie) recebida por fração de terreno, ou de edifício (por exemplo, rendas do arrendamento de uma casa).
Categoria G — Incrementos patrimoniais
Mais-valias, indemnizações e acréscimos patrimoniais não justificados. Tratando-se por isso de uma categoria residual de incidência (por exemplo, compra de um barco por 5 mil euros e venda do mesmo por 15 mil euros).
Categoria H — Pensões
Atribuídas a antigos trabalhadores ativos, a quantia será proporcional ao salário recebido ao longo da vida ativa (por exemplo, uma reforma).
Cálculo do IRS
Para calcular o imposto a pagar, é usada a seguinte fórmula:
1.º Rendimento bruto de cada categoria (Ilíquido) — deduções específicas de cada categoria = rendimento global líquido.
2.º Desse resultado divide-se por 1 (se for solteiro) ou por 2 (se for casado) obtendo-se o rendimento tributável.
3.º Multiplica-se por 1 ou 2 (consoante o estado civil) resultando a coleta total.
4.º Abatem-se as deduções à coleta (determinadas despesas) resultando o imposto liquidado.
5.º Ao rendimento bruto anual do contribuinte subtraem-se as deduções específicas.
6.º A esse resultado multiplica-se uma determinada taxa de imposto, obtendo-se assim o resultado do imposto.
O cálculo dará um resultado negativo ou positivo. Se for positivo o contribuinte deverá pagar essa quantia ao Estado; se for negativo será reembolsado pelo Estado.
No caso de quantias pequenas, o Estado poderá não reembolsar ou exigir o pagamento.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.