Decreto-Lei n.º 102/2008O que é?
Este decreto-lei cria o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o consumo e a despesa que resultam das transações efetuadas pelos contribuintes.
É um imposto que é liquidado em todas as fases do circuito económico (desde o produtor ao retalhista).
Quais as operações sujeitas a IVA?
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As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso (implicam um encargo);
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As importações de bens;
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As operações intracomunitárias (entre Estados-Membros) efetuadas no território nacional.
Quem tem de pagar IVA?
As pessoas ou as empresas que exerçam uma atividade económica ou que pratiquem uma só operação que seja objeto de IRS ou IRC.
Taxas
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Taxa geral – 23% (18% nos Açores e 22% na Madeira)
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Taxa intermédia – 13% (9% nos Açores e 12% na Madeira)
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Taxa reduzida – 6% (4% nos Açores e 5% na Madeira)
Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.
Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícolas e transporte de passageiros.
Isenções
Estão isentas de pagar imposto, por exemplo, as seguintes operações:
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serviços médicos (médicos e enfermagem, por exemplo);
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ensino;
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transmissão e arrendamento de bens;
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as transmissões intracomunitárias de bens.
Deduções
Para se apurar o IVA a pagar, são feitas pelo sujeito passivo deduções ao imposto.
Não se podem deduzir ao imposto a pagar despesas respeitantes, por exemplo, a:
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viaturas de turismo, barcos de recreio, aviões e motos;
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transportes, refeições e alojamento;
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tabaco, entretenimento e luxo.
Só existe o direito de deduzir o imposto que conste em faturas que contenham:
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indicação da data;
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numeração sequencial;
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os dados do contribuinte;
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a quantidade e o preço dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
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as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido.
Quando deve ser pago o IVA?
Existem, em regra, dois prazos:
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Até ao dia 10 de cada mês paga-se o IVA respeitante ao mês anterior (no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 euros no ano anterior);
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Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações (no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 euros no ano civil anterior).
Os contribuintes são obrigados a entregar, mensalmente, a declaração periódica, até ao dia 10 do segundo mês seguinte.
A falta de entrega da declaração periódica implica a aplicação de sanções.
O cumprimento destas obrigações é fiscalizado, podendo a autoridade tributária, quando o contribuinte não entregar a declaração periódica, liquidar por sua iniciativa o imposto, disso notificando o contribuinte.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.