O que é?
Este decreto-lei aprova o Novo Código da Propriedade Industrial, aproximando este das regras europeias, e altera o regime referente aos litígios relativamente a medicamentos de referência e genéricos.
A propriedade industrial é o termo que define o conjunto de direitos sobre criações humanas (como patentes, marcas, modelos e desenhos).
A propriedade industrial garante a concorrência leal, no comércio e na indústria, o que faz regulando o direito de utilização de marcas, patentes, modelos, desenhos e outros sinais.
O que vai mudar?
Pedido de registo de Marca
A marca é constituída por um ou vários sinais (por exemplo, palavras, desenhos, letras) que permitem identificar e distinguir um produto ou serviço de uma empresa.
O pedido de registo de marca é feito junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) através de requerimento.
Para além de outros elementos, o requerimento tem de conter uma representação da marca (através de sinal) que permita determinar, claramente, o objeto da proteção conferida ao titular da marca. (Deixa de ser exigida a entrega de uma representação gráfica do sinal).
As decisões finais do INPI acerca dos processos de pedidos e registos são publicadas no Boletim da Propriedade Industrial.
Comunicação com o INPI
As comunicações entre os interessados e o INPI devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados.
Invocação da falta de uso sério
É possível, quando haja reclamação com fundamento na existência de marca anterior, com pelo menos cinco anos de registo, invocar o não uso sério da marca, para impedir que se oponham a um registo.
Quem reclama terá de provar que a marca que fundamenta a reclamação tenha sido objeto de uso sério.
O uso sério da marca é o uso da marca tal como ela está registada (sem alterar os elementos caracterizadores do seu caráter distintivo).
Validade dos registos
A competência para decidir acerca da validade dos registos deixa de ser exclusiva do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI).
Assim, a declaração de nulidade ou a anulação:
- de patentes, certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de topografias de produtos semicondutores, é da competência do TPI;
- de registos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas, são da competência do INPI, podendo recorrer-se das decisões deste para o TPI.
Segredos comerciais
As informações secretas (não sejam conhecidas na generalidade ou facilmente acessíveis), com valor comercial, são protegidas pelo segredo profissional.
É lícito obter um segredo comercial que resulte, por exemplo, de uma descoberta ou criação independente.
É ilícito obter um segredo comercial através do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, materiais ou ficheiros eletrónicos por quem:
- O tenha obtido ilegalmente;
- Viole um acordo de confidencialidade;
- Viole um dever contratual.
Quem violar o segredo profissional protegido é punido com coima de €5000 a €100 000 (no caso das pessoas coletivas) e de €1000 a €30 000 (no caso das pessoas singulares).
São criados mecanismos de proteção de segredo profissional para prevenir e sancionar práticas ilícitas.
Combate à contrafação
Criam-se regras que reforçam o combate à contrafação.
A contrafação consiste na imitação de um produto, de modo a enganar acerca da sua autenticidade (o fabrico de material que reproduza ou imite uma marca registada, o uso de reproduções ou imitações de marca registada, como firma, por exemplo).
Quem praticar o crime de contrafação é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Como é feito esse combate?
- Os vários direitos de propriedade industrial serão protegidos criminalmente de maneira uniforme.
- Através da aplicação de sanções acessórias relativamente aos crimes e contraordenações (por exemplo, a interdição do exercício de determinadas atividades ou profissões e o encerramento de estabelecimento).
- Passa a ser obrigatório informar os titulares de direitos de propriedade industrial acerca das apreensões de bens realizadas pelos órgãos de polícia criminal.
Deste modo, impede-se o arquivamento do inquérito por inércia do titular.
- São destruídos os objetos apreendidos, que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado (objetos alvo de um crime contra a propriedade industrial).
- Os Órgãos de Polícia Criminal podem efetuar um exame aos objetos apreendidos quando é claro que estes não estão a ser fabricados ou comercializados pelo seu titular do direito.
A violação de nomes e insígnias de estabelecimento e de logótipos passa a ser crime.
Arbitragem voluntária
As partes podem recorrer ao tribunal arbitral ou ao tribunal judicial (Tribunal da Propriedade industrial), para resolverem litígios acerca dos direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência.
É eliminada a arbitragem obrigatória.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei, em harmonização com as regras europeias, reforça a utilização da propriedade industrial no nosso país, melhorando as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar os seus produtos e serviços no mercado nacional e europeu.
Os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial, tornam-se mais simples, modernos e claros.
O sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial torna-se mais forte e eficaz.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
As regras relativas à proteção dos segredos comerciais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.