O que é?
Este decreto-lei introduz na legislação portuguesa a Diretiva UE 2015/2302 sobre as viagens organizadas e os serviços de viagem conexos e estabelece regras para as agências de viagens e turismo.
O que vai mudar?
Introduz-se o conceito de viajante
Considera-se viajante qualquer pessoa que faça um contrato de viagem organizada ou de serviços de viagem conexos, como consumidor ou profissional (desde que não exista um acordo geral para organização de viagens de negócios).
Esclarece-se a diferença entre viagem organizada e serviços de viagem conexos
A viagem organizada é uma combinação de, pelo menos, dois tipos de serviços de viagem para a mesma viagem ou férias. Esses serviços constituem um pacote e são comprados num ponto único, por um preço global. A viagem organizada pode ser fornecida por uma só agência ou por várias, desde que tenham reservas ligadas entre si.
Os serviços de viagem conexos são uma combinação de, pelo menos, dois tipos de serviços de viagem contratados para a mesma viagem ou férias, que não constituam uma viagem organizada e que são comprados a diferentes empresas, através do mesmo operador.
Reforça-se a obrigação de informar bem os clientes antes de vender as viagens
Reforça-se o direito dos viajantes a receber toda a informação de que possam precisar para decidir sobre a compra de viagens.
Para isso, as agências são obrigadas a fornecer sempre um conjunto de informações. Essas informações têm de:
- ser transmitidas de forma clara, compreensível e visível
- ser legíveis, se forem dadas por escrito
- descrever as características essenciais da viagem.
Estabelecem-se regras para as alterações do contrato de viagem
Há novas regras para definir em que condições se pode alterar um contrato já feito entre uma agência e um viajante.
Há novas regras para quando não se cumpre o contrato de viagem
Criam-se regras mais detalhadas para os casos em que não é possível cumprir o contrato de viagem como inicialmente previsto. Há regras para:
- empresas que fornecem os serviços de viagem conexos
- agências de viagens.
Esclarece-se a responsabilidade das agências na execução do contrato
Fica mais claro qual é a responsabilidade das agências na aplicação dos contratos de viagem que fazem.
Alargam-se as condições em que se pode cancelar um contrato de viagem
Redefinem-se as condições em que tanto as agências como os viajantes podem desistir do contrato antes da viagem começar.
Se o contrato for cancelado devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais no local do destino da viagem (por exemplo, um grande sismo), o viajante tem direito ao reembolso de tudo o que pagou.
Alteram-se as regras do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
As regras do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo são adaptadas às novas garantias dos viajantes e aos novos serviços abrangidos por estas regras:
- alteram-se os valores das contribuições adicionais
- criam-se mais escalões, para adequar a contribuição ao tamanho da agência e à quantidade de serviços que vende.
Definem-se deveres para quem fornece serviços de viagem conexos
Estes deveres estão relacionados com:
- informação
- responsabilidade e proteção em caso de falência.
Atualizam-se e clarificam-se mais algumas regras sobre agências de viagens
Aproveita-se a transposição da diretiva para atualizar e clarificar algumas regras que já existiam sobre o acesso à atividade e o funcionamento das agências de viagens e turismo.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- proteger os direitos dos consumidores que compram viagens organizadas ou os serviços de viagens conexos
- contribuir para o bom funcionamento do mercado europeu
- harmonizar as leis sobre viagens organizadas dos vários países da União Europeia.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.