O que é?
Este decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral (os 2 anexos indicam os tipos de empresas ou estabelecimentos obrigados a ter livro de reclamações em formatos físico ou eletrónico).
Os livros de reclamações são adquiridos na Imprensa Nacional Casa da Moeda - INCM, S. A.
O que vai mudar?
O diploma alargou a obrigatoriedade de existência do livro de reclamações a mais setores. Torna obrigatória a existência do livro de reclamações em todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público.
São reforçadas as garantias de eficácia do livro de reclamações, enquanto instrumento de prevenção de conflitos.
Que vantagens traz?
O livro de reclamações torna mais fácil o exercício do direito de queixa por parte do consumidor e permite às entidades reguladoras de cada setor de atividade acompanharem e analisarem as reclamações.
Permite aos operadores económicos melhorar a qualidade do serviço prestado e dos bens vendidos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2006.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.